CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1250
Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


 
 
 
Resumo Jurídico

Explicando o Artigo 1250 do Código Civil: A Evicção e Seus Reflexos

O artigo 1250 do Código Civil trata de uma situação bastante comum e, por vezes, inesperada nas relações de compra e venda, conhecida juridicamente como evicção. De forma clara e educativa, podemos entender que a evicção ocorre quando o adquirente de um bem (comprador, por exemplo) perde a posse ou a propriedade desse bem para um terceiro que comprove ter um direito anterior sobre ele.

Em termos simples, imagine que você comprou um carro e, de repente, alguém aparece dizendo que aquele carro, na verdade, é dele por direito (talvez por ter sido roubado anteriormente e vendido sem que você soubesse, ou por algum outro vício de origem). Se essa terceira pessoa conseguir provar legalmente que tem o direito sobre o carro, você, comprador, o perderá. Essa perda é a evicção.

O artigo 1250, ao tratar deste tema, estabelece algumas regras importantes:

  • O Dever de Garantia do Alienante: O vendedor (alienante) tem o dever de garantir que o comprador (adquirente) não sofrerá a perda do bem adquirido por culpa de direito de terceiro. Isso significa que, ao vender algo, o vendedor implicitamente garante que ele é o legítimo proprietário e que o bem não possui qualquer ônus ou restrição que possa levar à sua perda futura.

  • A Responsabilidade do Alienante: Se a evicção ocorrer, ou seja, se o comprador perder o bem para um terceiro com direito, o alienante (quem vendeu) terá responsabilidades perante o adquirente. A principal delas é a de restituir o valor que o adquirente pagou pelo bem.

  • Abrangência do Ressarcimento: A restituição do valor pago não se limita apenas ao preço original do bem. O artigo prevê que o alienante deverá ressarcir o adquirente por todos os prejuízos que este sofreu em decorrência da evicção. Isso pode incluir:

    • O valor do bem na época da aquisição.
    • As despesas com o contrato (como impostos, taxas, custos de cartório).
    • Os custos que o adquirente teve para tentar defender o seu direito (honorários advocatícios, custas judiciais).
    • Os frutos que o adquirente foi obrigado a restituir ao terceiro (caso tenha usufruído do bem e precise devolver os lucros obtidos com ele).
    • Os melhoramentos que o adquirente fez no bem, caso não possa levantá-los.
  • Exclusão da Boa-Fé: É importante notar que a responsabilidade do alienante pela evicção não depende, em regra, de ele saber ou não que havia um vício no direito de propriedade. Mesmo que o vendedor tenha agido de boa-fé, sem ter conhecimento do problema, ele ainda será responsável por garantir a tranquilidade da aquisição do comprador.

Em suma, o artigo 1250 do Código Civil é um instrumento de proteção para quem adquire um bem. Ele assegura que, ao realizar uma transação, o comprador terá o seu investimento resguardado, podendo reaver o valor pago e ser indenizado por outros danos, caso a propriedade do bem adquirido seja questionada e vencida por um terceiro com direito anterior. É uma norma que reforça a segurança jurídica nas transações imobiliárias e mobiliárias.